ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2660936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAl. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. Embargos de declaração foram rejeitados.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 282, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182, STJ.
4. No agravo regimental, o agravante alegou cumprimento do princípio da dialeticidade, pleiteando a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
5. A impugnação formal e genérica apresentada no agravo regimental não preenche o requisito da dialeticidade, resultando em nova violação à Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A impugnação formal e genérica não atende ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
imediata dos autos.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos."
(AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Na hipótese, o agravante tinha o ônus de impugnar a Súmula n. 182, STJ, óbice reconhecido pela decisão agravada; no entanto, deixou de indicar em que ponto do seu agravo anterior teria impugnado a decisão de Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 282, STF.
A impugnação formal e genérica, tal como realizada no regimental, não é suficiente ao preenchimento do requisito da dialeticidade.
Ao não se desincumbir da obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o agravante incorreu, portanto, em nova violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.