DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2661013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 482):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCEDIMENTO INSTAURADO A PEDIDO DA PARTE AUTORA ANTE O EXTRAVIO DOS AUTOS POR SEU PROCURADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AVENTADA NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DA ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO A NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACORDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. INSUBISTÊNCIA. DEMANDA DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS QUE TEM POR FINALIDADE A RECOMPOSIÇÃO DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO. DESCABIDA A APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS E DE DIREITO REFERENTES A AÇÃO ORIGINÁRIA. ADEMAIS, REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 712 DO CPC. PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DO LITÍGIO JUNTADAS, POSSIBILITANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTAURAÇÃO CONCLUÍDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 716 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 530).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a não apreciação de nulidade de intimação na ação originária e ausência de preclusão.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 1.026, § 2º, CPC, por terem os embargos notório propósito de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 98/STJ. Requer a exclusão da multa e aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 594 - 599).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 602 - 604), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 634 - 640).
É,
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados.
4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado.
5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, ap enas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.