ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp: 748.478/MS, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 3/11/2015, QUARTA TURMA, DJe 9/11/2015 - sem destaques no original).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL. ART. 390 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação reivindicatória ajuizada contra LUCINDA PEREIRA BATISTA, na qual a parte ré invocou a usucapião extraordinária como matéria de defesa (e-STJ, fls. 551-555).
2. O objetivo recursal consiste em definir se (i) houve violação dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, diante da alegada ausência de moradia habitual ou de obras de caráter produtivo no imóvel e da impossibilidade de soma de posses; (ii) se houve violação do art. 390 do CPC, em razão de confissão judicial supostamente prestada por procurador sem poderes especiais; e (iii) se há divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária.
3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório dos autos, que os requisitos da usucapião extraordinária foram atendidos, reconhecendo a posse contínua e ininterrupta da ré e de seu antecessor, admitindo-se, portanto, a soma das posses. Pretende a recorrente rediscutir a moldura fática delineada, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de nulidade da confissão judicial não prospera, pois a análise da extensão dos poderes conferidos ao mandatário demanda interpretação de cláusulas contratuais e exame do mandato acostado aos autos, providências obstadas pela Súmula 5/STJ.
5. O acórdão recorrido, ao admitir a usucapião extraordinária como matéria de defesa, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece tal possibilidade, o que enseja a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp: 748.478/MS, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 3/11/2015, QUARTA TURMA, DJe 9/11/2015 - sem destaques no original).
Impõe-se reconhecer as barreiras sumulares como impeditiva da admissão do presente recurso.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.