ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE COCCA PARENTE e ANTONIO PARENTE em ação de divisão de imóvel rural, ajuizada contra RONALDO MALERBA, WILSON MALERBA, CARMEN ROJAS RUIZ, ROBERTO MALERBA e IVETE PINHEIRO MALERBA, na qual se buscou a extinção de condomínio decorrente de sucessão hereditária.
Resultado indicado
215-219), e rejeitado os embargos de declaração por inexistência de omissão (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10451
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE COCCA PARENTE e ANTONIO PARENTE em ação de divisão de imóvel rural, ajuizada contra RONALDO MALERBA, WILSON MALERBA, CARMEN ROJAS RUIZ, ROBERTO MALERBA e IVETE PINHEIRO MALERBA, na qual se buscou a extinção de condomínio decorrente de sucessão hereditária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de inventário ou partilha impede o reconhecimento do interesse de agir na ação de divisão; (ii) o princípio da saisine assegura a legitimidade dos herdeiros para pleitear a divisão do imóvel; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional; e (iv) seria aplicável o entendimento firmado no REsp 1.813.862/SP.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, enquanto não estabelecidos os quinhões hereditários, não há interesse de agir para a propositura da ação divisória, entendimento que não contraria o princípio da saisine, mas reafirma a indivisibilidade dos bens até a partilha. A pretensão de infirmar tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, tendo consignado que a ausência de inventário inviabiliza a definição das frações ideais (e-STJ, fls. 215-219), e rejeitado os embargos de declaração por inexistência de omissão (e-STJ, fls. 225-228). Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, e, se assim não fosse, o óbice da Súmula 211 do STJ pela ausência de prequestionamento.
5. A alegação de erro na valoração das provas esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório acerca da posse e da
[trecho intermediário suprimido]
hipótese concreta demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto a posse, administração e delimitação prática das glebas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Portanto, não seria possível concluir pela identidade entre os casos sem revisitar fatos e provas já apreciados pelo Tribunal de origem. Assim, a pretensão recursal esbarra frontalmente nesses óbices, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RONALDO e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.