DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2661052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 330): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Cumulação de benefícios - Auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição - Decadência Configuração - Precedentes - Restabelecimento do benefício cessado - Cabimento - Sentença de procedência mantida.
- Valores em atraso - Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art.
Resultado indicado
ART. [trecho intermediário suprimido] concedida em 23/08/1999 (cf. fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 330):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Cumulação de benefícios - Auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição - Decadência Configuração - Precedentes - Restabelecimento do benefício cessado - Cabimento - Sentença de procedência mantida.
Valores em atraso - Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da emenda.
Honorários advocatícios - Fixação em liquidação - Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c. STJ. Recurso do INSS desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 356).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega (fl. 367):
.. em não havendo anulação do ato de concessão, mas tão somente simples cessação do benefício por indevida cumulação, não se aplicam ao caso as regras da Lei n.º 9.784/99, nem o art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º 128/2003, convertida depois na Lei n.º 10.839/2004, mas sim o entendimento firmado no artigo 444, da IN - 45/2010, acima reproduzido.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 370).
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Ao julgar o REsp 1.114.938/AL sob o procedimento definido no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo decadencial de cinco anos para a administração pública revisar seus atos só começa a valer a partir de 1º /2/1999, após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, que o estabeleceu. Contudo, antes de se completarem esses cinco anos, a questão foi regulamentada no contexto previdenciário pela MP 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004, que inseriu o art. 103-A na Lei 8.213/1991 e estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para o INSS revisar atos que gerem efeitos benéficos aos seus beneficiários.
Transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
[trecho intermediário suprimido]
concedida em 23/08/1999 (cf. fls. 119/120), ou seja, a irregularidade foi constatada pela autarquia após do decurso do prazo decadencial.
Nesse sentido:
..
Conforme se observa, em razão do decurso do tempo, o INSS não podia mais rever seus próprios atos, de modo que cabível o restabelecimento do benefí cio de auxílio-acidente desde a sua cessação indevida (31/03/2023 fls. 119), bem como sua cumulação com a aposentadoria previdenciária.
Nesse contexto, fica estabelecida a decadência conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.