DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decis… — AREsp AREsp 2661052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decisão em que conheci do agravo para negar provimento a seu recurso especial (fls.
- A parte agravante afirma que não há incidência do art.
- 103-A da Lei 8.213/1991, pois não se está diante de um caso de revisão do ato administrativo de concessão do benefício, mas sim de cessação de manifesta ilegalidade (a cumulação ilegal de benefícios).
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decisão em que conheci do agravo para negar provimento a seu recurso especial (fls. 405/408).
A parte agravante afirma que não há incidência do art. 103-A da Lei 8.213/1991, pois não se está diante de um caso de revisão do ato administrativo de concessão do benefício, mas sim de cessação de manifesta ilegalidade (a cumulação ilegal de benefícios).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 439).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 330):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Cumulação de benefícios Auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição - Decadência - Configuração - Precedentes - Restabelecimento do benefício cessado - Cabimento - Sentença de procedência mantida.
Valores em atraso - Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da emenda.
Honorários advocatícios Fixação em liquidação Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c. STJ.
Recurso do INSS desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 355/360).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante argumenta: "em não havendo anulação do ato de concessão, mas tão somente simples cessação do benefício por indevida cumulação, não se aplicam ao caso as regras da Lei n.º 9.784/99, nem o art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º 128/2003, convertida depois na Lei n.º 10.839/2004, de NÃO TENDO ANULADO O ATO DE CONCESSÃO, mas sim o entendimento firmado no artigo 444, da IN - 45/2010, .. " (fl. 367).
Com razão o Instituto agravante.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.296.673/MG, julgado em 22/8/2012 sob o rito de recursos repetitivos (Tema 555), firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão do benefício de
[trecho intermediário suprimido]
e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. Incidência da Súmula 507 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.951.971/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 405/408, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da Autarquia Federal a fim de afastar a incidência do prazo decadencial para a cessação do indevido benefício de auxílio-acidente e afastar o direito à percepção simultânea dos benefícios; por conseguinte, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios ante a isenção prevista na Lei 8.213/1991 (fl. 104).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.