ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2661154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com correção e juros, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de matéria de
[trecho intermediário suprimido]
afirmação genérica de que busca a prestação de contas, sem indicar os motivos pretendidos com o ajuizamento da ação.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação. (AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
IV - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio sobre a distribuição do ônus da prova e sobre o interesse de agir na ação de exigir contas.
A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.