DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA MARA OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de… — AREsp AREsp 2661229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA MARA OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- Inconformada, sus tenta a parte embargante, em síntese (fls.
- 584-588): OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO VÍNCULO MEDIANTE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- REGULARIDADE QUE GARANTIU À EMBARGANTE A EFETIVAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E AUTORIZA O DEFERIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTA DO PERÍODO ANTERIOR AO ESTATUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10411, 10163, 10409, 10288, 10158, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA MARA OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 572-577).
Inconformada, sus tenta a parte embargante, em síntese (fls. 584-588):
OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO VÍNCULO MEDIANTE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGULARIDADE QUE GARANTIU À EMBARGANTE A EFETIVAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E AUTORIZA O DEFERIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTA DO PERÍODO ANTERIOR AO ESTATUTÁRIO. LEGALIDADE DO VÍNCULO PROTEGIDO SOB O MANTO DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC.
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Todavia, resta mantido ainda o silêncio quanto às verbas pleiteadas na inicial da lide corresponderem ao período anterior a adoção do Regime Estatutário adotado pela Lei Complementar Municipal n.º 120, 03 de dezembro de 2010 (DOM de 04/12/2010).
20. Outrossim, mantém-se OMISSÃO acerca do julgado que em sentença coletiva, já transitada em julgada, estabeleceu-se que a relação jurídica antes ao regime estatutário era celetista.
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INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES APRESENTADOS NO APELO.
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OMISSÃO QUANTO AO FATO DO ENTE PÚBLICO SER LIGADO AO SUS E QUE A SERVIDORA TRABALHA DENTRO DO SISTEMA SUS. SILÊNCIO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE O TEMA.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada as omissões acima indicadas.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 611).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original)
Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria desrespeito à coisa julgada trabalhista, mesmo a parte tendo interposto embargos declaratórios para tal fim.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso e devolver os autos ao Tribunal de origem para que possa realizar a análise das omissões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.