DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2661263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- PRESTAÇÃO DE CONSTAS SEGUNDA FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PERSEGUIDOS, APÓS O DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1355163/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 76-81, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONSTAS SEGUNDA FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PERSEGUIDOS, APÓS O DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. NECESSIDADE. ENCARGOS QUE INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. ( ) 2. Agravo de Instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 117-124, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 129-154, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 8º, 14, 24, § 3º, 926, 927, §§ 3º e 4º, do CPC, e art. 397 do CC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC); inaplicabilidade do Tema 677/STJ por ausência de liquidez do título (art. 397 do CC); necessidade de modulação dos efeitos e respeito ao ato jurídico perfeito e segurança jurídica (arts. 926, 927, §§ 3º e 4º, e 14, do CPC); impossibilidade de imputar ao recorrente os encargos decorrentes da morosidade do Judiciário (arts. 8º e 240, § 3º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 165-171, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 172-174, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 177-197, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 214-219, e-STJ.
É o relatório. Decido.
2. O agravo deve ser conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, cuja decisão que julgou a impugnação condenou o agravante ao pagamento dos consectários da mora mesmo durante o período em que havia depósito para garantia do juízo.
Referido entendimento está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
Esse
[trecho intermediário suprimido]
fim, sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ, importa ressaltar que o enunciado é aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. II.- 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1355163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)
3. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.