DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por RANIEL CAVALCANTE DE ANDRADE contra acórd… — EAREsp EAREsp 2661277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por RANIEL CAVALCANTE DE ANDRADE contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante sustenta, em síntese, a existência de divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Aresp nº 2.413.089/SP, uma vez que as conclusões dos colegiados teriam sido diferentes, embora idênticos os casos.
- Explica que o acórdão embargado concluiu pelo óbice da Súmula n.
- 7, STJ e não analisou o mérito do pedido acerca do reconhecimento da continuidade delitiva, enquanto no aresto paradigma, o mérito teria sido analisado e aplicada a continuidade delitiva mesmo em delitos praticados em anos espaçados.
Resultado indicado
No caso dos autos, verifico que o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com amparo na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3431, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos por RANIEL CAVALCANTE DE ANDRADE contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.686-1.690 e 1.710-1.715).
O embargante sustenta, em síntese, a existência de divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Aresp nº 2.413.089/SP, uma vez que as conclusões dos colegiados teriam sido diferentes, embora idênticos os casos.
Explica que o acórdão embargado concluiu pelo óbice da Súmula n. 7, STJ e não analisou o mérito do pedido acerca do reconhecimento da continuidade delitiva, enquanto no aresto paradigma, o mérito teria sido analisado e aplicada a continuidade delitiva mesmo em delitos praticados em anos espaçados.
Assim, requer sejam os embargos de divergência conhecidos e providos, a fim de que a continuidade delitiva seja reconhecida e a pena redimensionada (fls. 1.721-1.793).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência.
No caso dos autos, verifico que o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, com amparo na Súmula n. 7, STJ, na medida em que a análise das questões apresentadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida na via eleita. Confira-se trecho da decisão (fls. 1.686-1.690):
"No que se refere à alegada violação ao art. 71 do CP, com o pleito de reconhecimento do princípio da consunção ou da continuidade delitiva, verifica-se que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "observa-se que, com o mesmo documento contrafeito, Raniel conseguiu abrir três contas bancárias em instituições distintas em nome da vítima, podendo continuar usando-o para diversas " (e-STJ fls. 1475). A reversão de tal conclusão demandaria outras fraudes necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, vedado na via excepcional.
Da mesma forma, quanto à alegada configuração da continuidade delitiva, a pretensão encontra óbice no mesmo enunciado sumular, pois o Tribunal de origem fundamentou
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024)
Dessa forma, uma vez que a controvérsia não foi apreciada e a Súmula n. 315, STJ, permanece válida, pois em plena consonância com o Código de Processo Civil vigente, os embargos de divergência são inadmissíveis.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.