DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER CÉSAR DE OLIVEIRA contra decisão … — AREsp AREsp 2661278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER CÉSAR DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 2.217-2.219): (i) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ; e (iii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 10621, 10867, 3614, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER CÉSAR DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.217-2.219): (i) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 2.227-2.277), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido:
A decisão agravada não merece prosperar, devendo ser reformada integralmente, para determinar o regular processamento do Recurso Especial interposto, ou para converter este Recurso de Agravo em Recurso Especial.
Com efeito, as discussões que se pretendem sanar através do Recurso Especial são notórias e espelham afronta à Lei Federal, conforme explanado nas respectivas Razões Recursais, de modo que seu processamento não poderia simplesmente ter sido barrado, como de fato o foi.
Ademais, tratam-se, ainda, de discussões de cunho estritamente jurídico, sem referência ao reexame de provas, senão das circunstâncias diretamente relacionadas à violação ao texto legal, não havendo que se falar em óbice da Súmula 07 do STJ. Vale destacar, as matérias invocadas possuem caráter estritamente legal, contudo, em determinados aspectos, a abordagem fática se mostra imprescindível, eis que indissociável da questão processual.
Com efeito, o Recurso Especial interposto visava a integração do Acórdão recorrido com as normas relacionadas à nulidade de sentença proferida sem a fundamentação suficiente, incidindo o disposto nos artigos 381, III e IV e 564, IV, ambos do CPP; propositura do acordo de não persecução penal, ante a incidência de todos os requisitos (artigo 28-A do CPP); não reconhecimento do crime continuado, em hipótese que manifestamente incide no disposto no artigo 71 do CP, absolvição em razão da ausência de provas, de modo a prevalecer o disposto no artigo 386 do CPP e, finalmente, a redução das frações aplicadas referentes a dias-multa, visando assegurar a aplicação do disposto nos artigos 59 e 71 do CP.
Com exceção ao pleito absolutório, as demais questões invocadas exprimem inequívoca violação aos referidos dispositivos legais, não havendo que se falar em reexame probatório, mas tão somente na não aplicação das normas procedimentais na hipótese concreta, na qual foram amplamente violadas. Quanto à questão meritória, o
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.