DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO … — AREsp AREsp 2661297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO EDILSON GOMES DE MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PENSIONISTAS E INATIVOS.
- 7026, EM FACE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, JULGADA IMPROCEDENTE PELO PLENÁRIO DO STF.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO EDILSON GOMES DE MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 288):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL DA RESERVA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PENSIONISTAS E INATIVOS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 17, INCISO I E §2º DA LCE N. 412/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 773/2021. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO IPREV. LEGALIDADE DO ART. 17, INCISO I E §2º DA LCE N. 412/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 773/2021. ACOLHIMENTO. ADI N. 7026, EM FACE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, JULGADA IMPROCEDENTE PELO PLENÁRIO DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. EFEITO VINCULANTE. EXEGESE DO ART. 927, INCISO I, DO CPC. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 310/313 e 341/344).
Nas razões de seu recurso espec ial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque "a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi omissa com relação à declaração judicial de inconstitucionalidade do § 1-A do artigo 149 da CF, constante da sentença de concedeu a ordem em primeiro grau e seu exame necessário é obrigatório" (fl. 370).
Afirma haver também violação do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 porque a sentença concessiva de segurança estaria obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser devolvida à Corte de origem toda a controvérsia, e não apenas aquilo que teria sido objeto do recurso de apelação da parte ora recorrida.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 391/394).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 323/326):
.. a sentença de primeiro grau, sujeita a reexame necessário, concedeu a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dois dispositivos, o § 1-A do artigo 149 da CF e o artigo 17, § 2º da LCE 412/2008, na redação da LCE 773/2021.
..
Assim, diga-se, novamente, que o IPREV apresentou
[trecho intermediário suprimido]
29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.