ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2661314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.661.507/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 25/03/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5987, 6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HYPERA S.A. E FILIAL(IS) contra acórdão proferido em agravo interno, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 928/929):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÍNDICES ESTATÍSTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática por esta Corte Superior.
3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para reenquadramento das alíquotas do SAT/RAT, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em "premissa equivocada", pelo
[trecho intermediário suprimido]
e provas (Súmula 7 do STJ).
3. O arbitramento da verba hono rária de sucumbência deve obediência à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação.
4. Atribuído o valor de R$ 50.000,00 à causa e não havendo as hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC/2015, não se releva exorbitante a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, conclusão que só poderia ser alterada mediante reexame fático-probatório, providência inadequada em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.661.507/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 25/03/2019).
Nada há, portanto, a integrar-se no acórdão embargado.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.