DECISÃO Em petição protocolada sob o nº — AREsp AREsp 2661355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 710, e-STJ), a agravante UNIÃO manifestou expressamente a intenção de desistir do agravo (art.
- 678-683, e-STJ, com fundamento no Acordo de Cooperação STJ n.
- 04/2020, celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia-Geral da União, bem como na Portaria AGU nº 487/2016, com o escopo de racionalizar o trâmite de processos e execução de projetos de prevenção e redução de judicialização.
- Verificando constar dos autos dois agravos (art.
Resultado indicado
710, e-STJ, para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal em relação à agravante UNIÃO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10458, 10455
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição protocolada sob o nº. 00494454/2024 (fl. 710, e-STJ), a agravante UNIÃO manifestou expressamente a intenção de desistir do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 678-683, e-STJ, com fundamento no Acordo de Cooperação STJ n. 04/2020, celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia-Geral da União, bem como na Portaria AGU nº 487/2016, com o escopo de racionalizar o trâmite de processos e execução de projetos de prevenção e redução de judicialização.
Verificando constar dos autos dois agravos (art. 1.042 do CPC/2015), sendo um manejado pela União (fls. 678-683, e-STJ) e outro, pelo DNIT (fls. 684-689, e- STJ), determinou-se a intimação do agravante DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE, para manifestar-se acerca do interesse no julgamento do referido recurso.
Até a presente data não houve manifestação da autarquia federal, conforme certidão de fl. 738 (e-STJ), razão pela qual determinou-se a reiteração da intimação do agravante DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE, nesta mesma assentada.
Com relação ao pedido de desistência no agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (fls. 678-683, e-STJ), cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC, impõe-se a sua homologação.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência formulado à fl . 710, e-STJ, para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal em relação à agravante UNIÃO.
Aguarde-se a manifestação do agravante DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE quanto ao interesse no no julgamento do agravo em recurso especial de fls. 684-689, e- STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.