ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a impugnação recursal não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9874, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a impugnação recursal não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. O agravante busca a absolvição pela ausência de dolo e a aplicação da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em virtude de alegada crise financeira enfrentada pela empresa da qual era administrador e responsável legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) examinar se é possível afastar a tipicidade da conduta ou reconhecer causa excludente de culpabilidade sem reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A análise da presença de dolo ou da alegada excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. As instâncias ordinárias consideraram que a confissão do recorrente, aliada ao procedimento administrativo fiscal, comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria delitivas, e que não foram apresentados elementos concretos que demonstrem penúria econômica absoluta e intransponível, afastando a tese de inexigibilidade
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.852.672/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto correta ao reconhecer que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pelo fato das alegações do recorrente exigem, para sua análise, revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 259, do Regimento Interno do STJ, c/c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.