DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA — AREsp AREsp 2661381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Dilação probatória desnecessária para o deslinde do feito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.338-3.354):
APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA SENTENÇA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dilação probatória desnecessária para o deslinde do feito. Julgamento antecipado da lide corretamente proferido. Sentença bem fundamentada. Ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF/88. Conexão. Prejudicialidade não demonstrada. Decisões conflitantes impossibilidade. MÉRITO. Vício simulação do contrato não demonstrado. Validade das disposições. Indenização pelas benfeitorias. Descabimento. Renúncia pela locatária Súmula 335 do STJ. Ato atentatório à dignidade da justiça. Inexistência de conduta maliciosa ou ato tendente a macular o bom andamento processual. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. Tema Repetitivo 1076 do STJ. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.373-3.376).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 17, 18, 55, § 3º, 369, 446, incisos I e II, 486, § 1º, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil; arts. 5º, 9º, 35 e 62 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991); art. 168 do Código Civil; e 5º, LIV e LV, da CF.
Sustenta, em síntese, necessidade de reconhecimento de conexão com a Ação n. 0016741-91.2016.8.19.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias; simulação no negócio jurídico; cerceamento de defesa; omissão quanto à indenização por benfeitorias; e ilegitimidade ativa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.379-3.426).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.535-3.538), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.567-3.613).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a ação de despejo ajuizada em
[trecho intermediário suprimido]
vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, com relação à indenização por benfeitorias e eventual direito de retenção, constou expressamente no contrato firmado entre as partes a renúncia pela locatária, em conformidade com a Súmula 335 do STJ, e os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 5.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.