DECISÃO Trata-se de agravos da FAZENDA NACIONAL e de DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMI… — AREsp AREsp 2661401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos da FAZENDA NACIONAL e de DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. contra decisões de inadmissão dos recursos especiais interpostos contra acórdão da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC.
- 37, CF), DOEFICIÊNCIA ANÁLISE ECONÔMICA PROCESSO E (ART.
- APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2069215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos da FAZENDA NACIONAL e de DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. contra decisões de inadmissão dos recursos especiais interpostos contra acórdão da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.399):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS (ART. 37, CF), DOEFICIÊNCIA ANÁLISE ECONÔMICA PROCESSO E (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a das regras do NCPC que permitem asampliação interpretativa decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da (art. 5º, LXXVIII, CF;duração razoável do processo art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o , o que afasta qualquer alegação de violação aodecisum princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. O cancelamento da CDA se deu somente após decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação anulatória n. 0017076-02.2010.4.03.6100, na qual foi reconhecido o direito à compensação do débito; é cabível a condenação da União ao , pois a executada constituiu advogado parapagamento dos honorários advocatícios apresentar defesa e atuar efetivamente nos presentes autos.
4. A forma de garantir a execução (fiança bancária) foi uma opção própria e particular da empresa executada, uma decisão unilateral dela, não sendo correto ao final da demanda imputar à exequente o ônus de ressarcir despesas com um contrato no qual não
[trecho intermediário suprimido]
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2069215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para CONHECER PARCIALMENTE dos recursos especiais e, nessa extensão, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa aplicada a ambas as recorrentes no julgamento de seus embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.