DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE FARIA PARODI e JORGE ALBERTO GONÇALVES contra decisão … — AREsp AREsp 2661404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE FARIA PARODI e JORGE ALBERTO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que deu parcial provimento à apelação interposta para reconhecer a prática de crime único do art.
- 8.137/90, reduzindo a pena de ambos os agravantes para 03 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário de 02 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos.
- 105, III, "a", da CF, alegaram violação aos arts.
- 155, 156, 315, § 2º, IV, e 619 do CPP e ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2215868/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE FARIA PARODI e JORGE ALBERTO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que deu parcial provimento à apelação interposta para reconhecer a prática de crime único do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, reduzindo a pena de ambos os agravantes para 03 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário de 02 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos.
Os recorrentes, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegaram violação aos arts. 155, 156, 315, § 2º, IV, e 619 do CPP e ao art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, sustentando condenação baseada em presunção fiscal indevida, inversão do ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional (fls. 5527-5535; 5538-5541); requereram desclassificação para o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, por meio de emendatio libelli (CPP, art. 383), com consequente absolvição por ausência de dolo específico (fls. 5542-5551); arguiram ofensa aos arts. 155, 156 e 386, V, do CPP, por ausência de prova de autoria e indevida responsabilização objetiva de sócios com base em quadro societário e interrogatórios policiais não ratificados (fls. 5552-5560); impugnaram a majorante do "grave dano à coletividade" (art. 12, I, da Lei 8.137/1990), por suposta motivação insuficiente e uso de arbitramento fiscal, bem como sua fração de 2/5 (fls. 5564-5570), e apontaram bis in idem na cumulação dessa majorante com a continuidade delitiva (art. 71 do CP) (fls. 5571-5576); por fim, pugnaram pela redução da pena de multa quanto à quantidade e ao valor unitário dos dias-multa (CP, art. 49, caput e § 1º), reputando-os desproporcionais e sem adequada fundamentação (fls. 5577-5582).
Formularam pedidos de absolvição por ausência de materialidade (CPP, art. 386, II) ou anulação por negativa de prestação jurisdicional; alternativamente, desclassificação com absolvição por falta de dolo específico; absolvição por ausência de autoria; e, subsidiariamente, afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, exclusão da continuidade delitiva e redução da multa (fls. 5583-5584).
Recurso especial inadmitido às fls. 5650-5657, ante o óbice da Súmula 07, STJ.
A parte agravante, às fls. 5667-5672, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 5724-5727.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
Nº 8137/90. .. . PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.. 9. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor unitário do dia-multa (1/4 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) foi determinado de maneira condizente à situação socioeconômica do réu, tendo consignado que ele se trata de empresário, com defensor constituído. Assim, não há como alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ.
.. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2215868/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 01/10/2024)
Logo, impossível aceder com os recorrentes.
Ante o e xposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.