DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2661413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 141-146): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- Apresentação de proposta de transação individual que não tem o poder de suspender a execução fiscal, e mais de um ano se passou desde a apresentação da proposta sem que haja notícias sobre seu resultado.
- Lei Estadual nº 17.293/20 estabelece claramente que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos débitos nem o andamento das execuções fiscais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 141-146):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MEIO AMBIENTE. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Apresentação de proposta de transação individual que não tem o poder de suspender a execução fiscal, e mais de um ano se passou desde a apresentação da proposta sem que haja notícias sobre seu resultado. Lei Estadual nº 17.293/20 estabelece claramente que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos débitos nem o andamento das execuções fiscais. Existência de processo de Recuperação Judicial que não afeta os créditos fiscais, e qualquer questionamento sobre a essencialidade dos bens deve ser tratado no juízo universal da Recuperação Judicial.
2. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Com as modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária nos débitos e créditos da Fazenda Pública, para a incidência da taxa SELIC. Período anterior à vigência da referida emenda constitucional em que igualmente deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo dos juros e correção monetária. Os encargos no âmbito estadual devem ser limitados aos índices utilizados pela União, em observância à competência legislativa suplementar dos Estados em matéria financeira, conforme art. 24 da Constituição Federal. Inteligência do art. 30 da Lei nº 10.522/02.
3. Decisão reformada, a fim de determinar a revisão da correção dos valores pela taxa SELIC. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados (e-STJ, fls. 166-170).
No recurso especial (e-STJ, fls. 151-159), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC; 406 do Código Civil; 39, § 4º da Lei n. 4.320/1964; 161, § 1º do CTN; 2º do DL nº 1.736/79; e 30 da Lei 10.522/20 02.
Apontou omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos não tributários decorrentes de multa ambiental aplicada por autarquia estadual.
Aduziu que, por se tratar de débito não tributário de multa ambiental da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), a atualização deve observar a legislação federal específica, com correção monetária pela UFESP e juros de mora de 1% ao mês,
[trecho intermediário suprimido]
que a questão não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, tampouco opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na origem.
Por conseguinte, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do Estado de São Paulo e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.