DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2661498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante pugna pela aplicação, no grau máximo, do redutor legal de pena previsto no art.
- 11.343/2006, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela fixação do regime prisional aberto e pela redução da pena-base aquém do mínimo legal.
- A Corte de origem negou seguimento e inadmitiu o reclamo com fundamento no tema 190 do STJ e com base nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10628, 3608, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAUA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501582-52.2023.8.26.0196 (fls. 556/575).
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante pugna pela aplicação, no grau máximo, do redutor legal de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela fixação do regime prisional aberto e pela redução da pena-base aquém do mínimo legal.
A Corte de origem negou seguimento e inadmitiu o reclamo com fundamento no tema 190 do STJ e com base nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 676/678).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 693/701).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 726/733).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, não merecem prosperar as teses apresentadas pelo recorrente.
No que concerne à alegada violação da lei, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 572/573):
..
Na derradeira etapa, mantenho a vedação de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao réu Kauã, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos e, quanto ao corréu Vinícius, tendo em vista a multirreincidência acima apontada.
Ademais, no caso em tela o quantum de pena aplicado traduz impedimento à substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, ausente o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Fica afastada, portanto, a pretensão do réu Kauã de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.
Mantenho o regime inicial fechado, que, efetivamente, é o que convém para coibir a infração praticada pelos réus, sendo imperioso observar que as circunstâncias do caso concreto, bem esclarecidas nos autos, não recomendam a fixação de regime prisional mais brando (art. 33, § 3º, do CP). De fato, a conduta dos apelantes merece juízo de reprovação elevado, proporcional à quantidade e natureza das drogas apreendidas e às circunstâncias dos fatos, pelo que o regime prisional mais severo se revela necessário e suficiente para a correta reprovação e prevenção dos crimes. A propósito, consoante orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, "(..) A verificação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da privativa de
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento. não merecendo conhecimento o recurso especial nessa parte, em face da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para fins de fixar o regime inicial semiaberto para o recorrente Kaua Ferreira.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO, AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.