DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2661515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta que "impugnou os fundamentos da decisão agravada de maneira específica e suficiente, notadamente acerca da invocação da Súmula 7/STJ. " (fl.
- De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
Resultado indicado
40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, conforme entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 Possibilidade de supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade do autor, com a consequente anulação do auto de infração ambiental Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112, 11836, 10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 608):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta que "impugnou os fundamentos da decisão agravada de maneira específica e suficiente, notadamente acerca da invocação da Súmula 7/STJ. " (fl. 616).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 608-609.
Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta o acórdão assim ementado (fl. 432):
APELAÇÃO MEIO AMBIENTE AÇÃO DECLARATÓRIA Supressão de vegetação nativa para edificação em loteamento urbano ("Vila Igapó V") Imóvel localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação Comprovação de que o loteamento foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época Aplicabilidade da regra prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, conforme entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 Possibilidade de supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade do autor, com a consequente anulação do auto de infração ambiental Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, com observação.
O recorrente alega violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: "- emitiu decisão surpresa sem respeitar os arts. 9º e 10 do CPC, ao aplicar entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 (acórdão do IAC não transitou em julgado) sem dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre o esse julgamento e sua aplicabilidade ao caso; não observou que os autos tratam do loteamento Vale do Igapó, aprovado em 1979 e que o aresto do IAC expressamente se limitou ao Loteamento Jardim Aviação aprovado em 1947, excluindo todos os outros loteamentos da Cidade de Bauru (e do Estado de São Paulo); - não identificou, na fundamentação, a que categoria jurídica ou instituto se referiu para dar sobrevida aos atos de aprovação e o registro do loteamento, que se deram sob a vigência do Decreto Lei nº 58/1937, em 1979, pois não esclareceu se se trata de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido, dentre os institutos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
[trecho intermediário suprimido]
concluir que o imóvel foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época e que está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação.
Sendo assim, o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 608-609 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA DOS ARTIGOS 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMÚLA 83/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.