DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Domínio Treinamentos e Desenvolvimento Humano Ltda — AREsp AREsp 2661548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Domínio Treinamentos e Desenvolvimento Humano Ltda.
- ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ausência de justificativa plausível para a suspensão do pagamento das parcelas do preço.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Domínio Treinamentos e Desenvolvimento Humano Ltda. ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 496-504):
APELAÇÃO. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. Procedência. Decisão mantida. Ausência de justificativa plausível para a suspensão do pagamento das parcelas do preço. Alegação de concorrência desleal. Inexistência, todavia, de obrigação de não concorrência contratada por escrito. Negócio jurídico celebrado não possui natureza jurídica de contrato de trespasse. Inaplicabilidade do art. 1.147 do CC. Precedente. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Domínio Treinamento e Desenvolvimento Humano Ltda. ME foram rejeitados (fls. 549-553).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.142 e 1.147 do Código Civil e o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o negócio jurídico firmado entre as partes configura trespasse, sob pena de violação do art. 1.142 do Código Civil, visto que teria havido alienação do complexo de bens do estabelecimento empresarial, e não mera cessão de quotas sociais, circunstância que atrairia o regime específico do estabelecimento (fls. 558-561).
Defende que, à luz do art. 1.147 do Código Civil, inexistindo autorização expressa, o alienante não pode concorrer com o adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência, razão pela qual a suposta ausência de cláusula escrita de não concorrência não afastaria a vedação legal e justificaria a suspensão dos pagamentos (fls. 560-563).
Afirma, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição no acórdão de embargos de declaração, apontando violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque não analisado documento superveniente relativo a cláusula de não concorrência e não enfrentada a tese de trespasse (fls. 566-569).
Contrarrazões às fls. 581-587 na qual a parte recorrida alega que não houve trespasse, mas cessão de quotas; que não existiu cláusula escrita de não concorrência; que a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame fático-probatório (Súmulas 5/STJ e 7/STJ); e que não se configurou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 610-619.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
transferir as quotas societárias que o autor detinha no capital social da DOMINIO. Não há, pois, enquadramento da avença como um trespasse, ausente negociação do estabelecimento. Falta, então, supedâneo fático para aplicar a limitação concorrencial estatuída no art. 1.147 do CC" (fls. 498/499).
Se, portanto, de trespasse não se cuida, são inequívocas a inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados e a indispensável necessidade de reexame do acervo probatório, a atrair as disposições dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.