ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de fraude na emissão de passagens áreas e à distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de fraude na emissão de passagens áreas e à distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS - FRAUDE - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenizatória julgada procedente em parte - Inconformismo de ambas as partes - Passagens emitidas de forma fraudulenta - Constatação pela perícia de que as passagens foram emitidas na plataforma da ré com uso de login e senha - Discrepância do perfil de consumo da autora evidenciada - Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a aquisição pela parte autora - Inteligência do art. 373, inciso II do CPC - Dano moral - Pessoa jurídica Ausência de comprovação de ofensa à honra subjetiva - Dever de indenizar não configurado - Sentença mantida - Verbas honorárias majoradas - Recursos não providos." (e-STJ fl. 1.075)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.087/1.089).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1092/1104), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 188,
[trecho intermediário suprimido]
por ela, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que era inviável imputar à autora produção de prova negativa" (e-STJ fls. 1.077/1.078).
Assim, o acolhimento das alegações recursais, a fim de afastar a ocorrência de fraude na emissão de passagens áreas, e a distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.