DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DE LOURDES ANSELMO contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2661668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DE LOURDES ANSELMO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
- DISCUSSÃO SOBRE GARANTIA DIVERSA DAQUELA ASSUMIDA PELA EMBARGANTE.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DE LOURDES ANSELMO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 314-319):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DISCUSSÃO SOBRE GARANTIA DIVERSA DAQUELA ASSUMIDA PELA EMBARGANTE. VALIDADE DA FIANÇA QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS EM APENSO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3. VALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULOS VENCIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ASSEGURADA PELA GARANTIA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE PELA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO. 4. IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS HIPOTECADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE QUALQUER PENHORA SOBRE OS IMÓVES INDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 323-331), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 58, 59 e 64 do Código de Processo Civil; o artigo 1.485 do Código Civil; e o artigo 241 da Lei n. 6.015/1973.
Sustenta incompetência do juízo de origem por prevenção da 3ª Vara Cível de Londrina, em afronta aos artigos 58, 59 e 64 do Código de Processo Civil, devendo se dar a remessa dos autos àquele juízo.
Defende, ainda, que a hipoteca estaria perempta por ausência de prorrogação conjunta, em violação do artigo 1.485 do Código Civil e do artigo 241 da Lei n. 6.015/1973, razão pela qual não poderia garantir as dívidas executadas, limitando-se a responsabilidade à fiança.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 335-349), na qual a parte recorrida aduz a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico para conhecimento do dissídio jurisprudencial. Argumenta, ainda, que os débitos vencidos em 2017 ocorreram durante a vigência da garantia hipotecária, bem como que não há reunião por conexão quando um dos feitos já foi julgado, nos termos da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 351-354 e
[trecho intermediário suprimido]
termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não pode ser admitido o conhecimento da aduzida violação ao artigo 1.485 do Código Civil e ao artigo 241 da Lei n. 6.015/1973.
Não bastasse, os artigos 58, 59 e 64 do Código de Processo Civil; o artigo 1.485 do Código Civil; e o artigo 241 da Lei n. 6.015/1973supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.