DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO … — AREsp AREsp 2661910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO LUIS MARICATTO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio- doença.
- Perícia médica atesta limitação da capacidade laboral e o nexo de causalidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO LUIS MARICATTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 297):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. Ação acidentária. Sentença de procedência para concessão de auxílio- doença. Perícia médica atesta limitação da capacidade laboral e o nexo de causalidade. Liame infortunístico, todavia, estabelecido apenas com base no relato do obreiro. Ausentes demais elementos de prova capazes de demonstrar o nexo ocupacional. Parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Remessa necessária e recurso do réu providos. Apelo do autor prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 388/391).
A parte recorrente alega:
(1) ofensa aos arts. 336 e 496 do Código de Processo Civil (CPC), porque a alteração do julgado teria ocorrido em relação à matéria não suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal por parte da autarquia e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição;
(2) violação do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que, conforme informações constantes no CNIS, o recorrente era vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado e, portanto, estaria coberto pela proteção previdenciária para a concessão do benefício de auxílio-acidente;
(3) afronta ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, uma vez que os documentos médicos demonstrariam que a incapacidade se iniciou em 13/3/2002, com recebimento de auxílio-doença acidentário até 15/12/2003, sem que houvesse a devida conversão em auxílio-acidente após a consolidação das lesões; e
(4) divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do benefício, apontando como paradigma o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 468).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte ora agravante visando a concessão de auxílio-acidente decorrente de moléstias em membros superiores. A controvérsia gira em torno da comprovação do nexo causal e da qualidade de segurado empregado, especialmente quanto à validade do laudo pericial e à ocorrência de inovação recursal no
[trecho intermediário suprimido]
especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.