DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2661948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 823.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 622-623):
Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autora portadora de paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle, decorrente de hipoxia no parto, com déficit cognitivo e importante atraso no desenvolvimento global neuropsicomotor. Prescrição específica de tratamento de reabilitação multidisciplinar. Fisioterapia motora pelos métodos Bobath e Cuevas Medek, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e psicoterapia. Prescrição médica comprovada. Tratamento multidisciplinar com cobertura obrigatória no rol da ANS. Resoluções Normativas ANS 539/22 e 541/22. Parecer Técnico 39/22 da ANS que atribui ao médico assistente a escolha do método a ser utilizado que deve ter a cobertura obrigatória pelo plano. Hidroterapia (fisioterapia aquática). Equoterapia reconhecida como tratamento pela Lei nº 13830/19. Tratamentos com eficácia médica reconhecida. Cobertura obrigatória à luz do disposto no art. 51, § 1º, inciso II, do CDC. A operadora do plano não pode se negar a proceder à cobertura de serviços e procedimentos efetivamente necessários ao tratamento da autora por inviabilizar o cumprimento do objeto do contrato. Conduta abusiva. Verbete nº 340 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Garantia da máxima efetividade dos direitos à vida e à saúde. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença confirmada. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 703):
Embargos de declaração. Inocorrência dos vícios apontados no art. 1022 do CPC. Recurso com a finalidade de modificar o julgado embargado. Pretensão recursal que revela inegável propósito de reapreciação do mérito pela via inadequada. Intuito de prequestionamento. Desprovimento do recurso.
No recurso especial, a ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão no acórdão recorrido ao não se manifestar sobre a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
sem fundamentação e ainda dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, já que não há quanto às matérias objeto do feito tese fixada em sede de recurso repetitivo.
Assim, é o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento de equoterapia nos termos da fundamentação acima exposta.
Por consequência, em razão da necessidade de readequação da sucumbência, determino que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observe os critérios do art. 85, §§ 2º, do CPC e seja realizada pelo juízo de origem, considerando a nova proporção de procedência e improcedência dos pedidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.