ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2661950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 1.013 do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
3. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL OLIVET MARANHÃO, MARCEL MARTINEZ E TIAGO WERNER GARCIA NUNES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, opõe-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 (RESP 1.850.512/SP, RESP 1.877.883 /SP, RESP 1.906.623/SP E 1.906.618/SP). INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. EXCLUSÃO DE TRÊS LITISCONSORTES DA DEMANDA EXECUTÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA, NA BASE DE CÁLCULO, DA QUOTA PARTE A QUE SERIAM OBRIGADOS. ACÓRDÃO ALTERADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO" (e-STJ fls. 612)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 652/654).
No recurso especial (e-STJ fls. 662/679), os recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 2º, 1.013 e 1.040, II, do CPC.
Sustentam, em síntese, que
"(..) o juízo de retratação
[trecho intermediário suprimido]
deve ser considerado inexistente ou inestimável, também não se mostrando adequada a adoção do valor da causa para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Entretanto, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de tratar da hipótese prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, já que o recurso especial foi interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação da parte sucumbente (EAREsp nº 1.847.842/PR, CE, Min. Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.