DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTILOG BRASIL S.A — AREsp AREsp 2662006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTILOG BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.290-291 ): Ação de obrigação de fazer.
- Ré que reteve mercadoria importada pela autora em decorrência de débito de terceiros.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Por conseguinte, a controvérsia está decidida com base na prova dos autos e interpretação contratual, o que afasta a competência excepcional do STJ para revisar o julgado, cabendo-lhe, unicamente, a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não a revaloração do contexto probatório ou a reinterpretação do contrato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599, 9589
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MULTILOG BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.290-291 ):
Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Apelação. Contrato de depósito. Ré que reteve mercadoria importada pela autora em decorrência de débito de terceiros. Ré que alega a existência de solidariedade da autora em razão de contrato firmado entre as partes. Art. 265, CC. "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Ré que não demonstrou a anuência da autora à cláusula de solidariedade. Ré que se limitou à apresentação de "proposta comercial", sem qualquer comprovação de que tal documento tenha sido, efetivamente, disponibilizado à autora. ré que não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía. Art. 373, II, CPC. Retenção da mercadoria. Art. 644, CC. Possibilidade em relação aos débitos relativos ao bem depositado. Retenção que, no caso concreto, configura conduta ilícita. Eventuais perdas e danos decorrentes da retenção devem ser liquidados em sede de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 809, CPC. Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente, condenando a ré à entrega da mercadoria à autora. Sucumbência redistribuída. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.327-329 ).
No recurso especial, alega ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, e artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, violação ao artigo 14 do Decreto-Lei n. 1.102/93 e ao artigo 644 do Código Civil em razão da determinação de liberação da mercadoria sem a realização de qualquer contraprestação ou ainda sem que estivesse assegurado o pagamento por meio de depósito judicial dos valores que a Recorrida entendesse devido pela prestação dos serviços pela Recorrente.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. (fl.366).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-369), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia inicial cinge-se à tempestividade do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" .5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
Por conseguinte, a controvérsia está decidida com base na prova dos autos e interpretação contratual, o que afasta a competência excepcional do STJ para revisar o julgado, cabendo-lhe, unicamente, a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não a revaloração do contexto probatório ou a reinterpretação do contrato.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.