DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2662013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIO FERNANDO PIMENTEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 355, 373, II, 783, 798, I, alínea "d", 803, I, todos do CPC/2015; art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9178, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIO FERNANDO PIMENTEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 557-558, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO NPU 0013754-79.2017.8.17.2001 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRADAS - ÔNUS DE PROVAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - RECAI SOBRE O EMBARGANTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERMITIDA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - NULIDADE DO AVAL - NÃO ACOLHIDA - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - AVAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDO - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, 373, II, 783, 798, I, alínea "d", 803, I, todos do CPC/2015; art. 614, II, do CPC/1973; art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993).
Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) nulidade da execução pela falta de documentos essenciais, como a comprovação da liberação do crédito e a evolução da dívida; c) inexigibilidade do valor executado devido à capitalização indevida e abusiva dos juros; d) nulidade do aval por ausência de anuência do cônjuge, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 542-556, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 557-559, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 586-588, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) nulidade da execução pela falta de documentos essenciais; b) nulidade do aval por ausência de anuência do cônjuge; c) capitalização indevida dos juros.
Todavia, os vícios
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVAL PRESTADO SEM A RESPECTIVA OUTORGA UXÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO, REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO. TEMA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.874.115/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
Por estar a decisão recorrida em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide, mais uma vez, a Súmula 83/STJ.
6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98 , § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.