ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2662318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.725.638/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TÂNIA BEATRIZ PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO SEM CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. REJEIÇÃO. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE QUANDO SE TRATA DE AVAL APOSTO EM TÍTULO CAMBIÁRIO NOMINADO E REGIDO POR LEI ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APARTAMENTO LOCADO A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO ALUGUEL ESTÁ DESTINADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE OUTRA MORADIA E DÍVIDAS DE IPTU. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 486 DO STJ. TESE REJEITADA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA, NÃO OBSTANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULA AUTÔNOMA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO GOZAM DA MESMA PROTEÇÃO. SÚMULA 449 DO STJ. 2. RECURSO DO EMBARGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DA EMBARGANTE. DISCUSSÃO PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO APARTAMENTO OBJETO DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DO CÔNJUGE MEEIRO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO. MEAÇÃO NÃO PRESERVADA EM RELAÇÃO ÀS
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.725.638/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/9/2022).
Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévia condenação ao pagamento da verba.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.