ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2662391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em razão de suposto descumprimento de contrato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 10894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em razão de suposto descumprimento de contrato. Na sentença, julgou-se extinto o processo acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do município. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva do municí pio e sua responsabilidade subsidiária, bem assim para julgar parcialmente procedente os embargos à execução apesentados pela municipalidade para reconhecer o excesso de execução.
II - A discussão central envolve a responsabilidade subsidiária atribuída ao município em razão de descumprimento de contrato administrativo, firmado entre empresa e autarquia municipal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com gestão financeira descentralizada, integrante da administração pública indireta.
III - O Tribunal a quo entendeu pela responsabilidade subsidiária do Município instituidor, em relação às obrigações de sua autarquia. Nesse contexto, não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior no mesmo sentido do arresto recorrido, estabelecendo a responsabilidade do subsidiária do ente instituidor e da autarquia instituída, nos termos da ementa do Recurso Especial n. 1.549.065/RS, no qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da União com relação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, caso o instituto não tivesse condições financeiras de arcar com as despesas de obras necessárias à conservação ou recuperação dos bens tombados, pertencentes à própria União ou a particulares.
IV - Ficou assente no acórdão recorrido que a Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas - SAAD possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, ficando elencadas , inclusive, as fontes de recursos da autarquia, bem como a finalidade precípua de executar, de forma
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 26/10/2011.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.535.308/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
Como bem se fixou na sentença, "Entendo que este não detém responsabilidade pelo reajuste do contrato nº 026/2014 -SDU-SUDESTE, cabendo esta função à autarquia responsável, a saber, a SDU (SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO) - SUDESTE." (fl. 252).
As autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio, receita e órgão de representação jurídica próprios, além de autonomia administrativa. Não se há, assim, de cogitar em responsabilidade da municipalidade para responder passivamente na ação executória, vez que a autarquia, com existência própria, é individualmente responsável por seus atos, de forma distinta da pessoa do Ente que a criou.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.