DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇ… — AREsp AREsp 2662409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PERMANÊNCIA DO AUTOR EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO, OU, ALTERNATIVAMENTE, MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, COM MANTENÇA DE COBERTURA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, SEM NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA), EM CÚMULO SUCESSIVO COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DEFERIDA PARA MANTER O DEMANDANTE NO PLANO EMPRESARIAL COLETIVO E FIXA A VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 446-452):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PERMANÊNCIA DO AUTOR EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO, OU, ALTERNATIVAMENTE, MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, COM MANTENÇA DE COBERTURA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, SEM NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA), EM CÚMULO SUCESSIVO COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DEFERIDA PARA MANTER O DEMANDANTE NO PLANO EMPRESARIAL COLETIVO E FIXA A VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. SEGUNDA APELAÇÃO LIMITADA A OBTER A MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRIMEIRO APELO. REPRISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REMESSA PARA A SEDE MERITÓRIA. MÉRITO. RESCISÃO DO PLANO EMPRESARIAL COLETIVO, MOTIVADA PELA INAPTIDÃO DA COOPERATIVA EMPREGADORA DO AUTOR NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOAS JURÍDICAS. IMPERATIVO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR A QUEM NÃO FOI FACULTADA A MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR OPERADO PELA PRIMEIRA RECORRENTE, E TAMPOUCO A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. IMPOSITIVO DE RETIFICAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE OCORREU NO INÍCIO DA PANDEMIA DA COVID-19. APELANTE QUE NÃO FICOU SEM A PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR, PORQUE SE SOCORREU DO PODER JUDICIÁRIO. QUANTIFICAÇÃO QUE HÁ DE SER EXTRAÍDA PELA APLICAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO MÉTODO BIFÁSICO, SITUANDO-SE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO. PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Os embargos de declaração opostos pela UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. foram rejeitados (fls. 563-566).
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Baltazar Morgado Neto em face de Unimed São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., objetivando a manutenção de seu plano de saúde empresarial coletivo ou, alternativamente,
[trecho intermediário suprimido]
que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Ademais, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A Súmula 5/STJ veda o reexame de cláusulas contratuais, o que é imprescindível para a análise das alegações da recorrente sobre a impossibilidade de migração para plano individual e a suposta violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por sua vez, a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, o que seria necessário para verificar a alegada ausência de notificação dos beneficiários e a ciência da irregularidade cadastral da cooperativa contratante desde 2009.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.