ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2662468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10621, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.
4. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. A parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. Com efeito, o ora agravante não impugnou o óbices relativo à violação da matéria constitucional, em clara inobservância à dialeticidade recursal.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 27.656-27.660, em que não conheci do seu agravo em recurso especial.
Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, a violação ao princípio da colegialidade. Afirma que deduziu argumentos relacionados à matéria que implicou o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial, em relação à alegada a dispositivo constitucional.
Nesse contexto, a parte não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte local, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. Nessa perspectiva:
..
7. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior.
8. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.
(REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.