ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2662533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 504 a 508 do CPC, por pretensão de reexame de fatos e provas em relação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. TERMO INICIAL DOS ALUGUERES E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 504 a 508 do CPC, por pretensão de reexame de fatos e provas em relação aos arts. 502 e 503 do CPC (Súmula n. 7 do STJ), e por ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança pela ocupação exclusiva de imóvel comum, na proporção de 50%, com termo inicial após sete anos do acordo homologado na separação judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando aluguel de referência, correção monetária e juros a contar da citação, com sucumbência recíproca.
4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da requerida para fixar como termo inicial dos alugueres a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e aos limites objetivos e subjetivos da decisão homologatória; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial dos alugueres demandaria reexame do conteúdo e alcance do acordo homologado e da constituição em mora.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a mera indicação dos arts. 504 a 508 do CPC, sem demonstração específica da violação, caracteriza deficiência de fundamentação.
8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o
[trecho intermediário suprimido]
do STJ e de tribunais locais sobre indenização por uso exclusivo de imóvel comum e termo inicial dos aluguéis.
O acórdão recorrido firmou como termo inicial a citação, com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na ausência de constituição em mora pretérita.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
IV. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.