ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2662787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou preliminares de nulidade e, no mérito, manteve condenação por tráfico de drogas, com redimensionamento da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, bem como se há nulidade na leitura de depoimentos em juízo e ilegalidade na aplicação da pena e do regime inicial de cumprimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de premissas fáticas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso des provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou preliminares de nulidade e, no mérito, manteve condenação por tráfico de drogas, com redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, bem como se há nulidade na leitura de depoimentos em juízo e ilegalidade na aplicação da pena e do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
4. A leitura de depoimentos em juízo não gera nulidade, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A aplicação da pena e do regime inicial de cumprimento está dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser revisada.
6. A inadmissão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A leitura de depoimentos em juízo não gera nulidade, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. A aplicação da pena e do regime inicial de cumprimento está dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser revisada.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGUES SAMPAIO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(..)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, inadmito o presente recurso especial.
A pretensão da parte agravante é a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, o que é inviável de ser feito em sede de Recurso Especial.
De se frisar que a mera leitura dos depoimentos em juízo não gera nulidade, também nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
Ainda, quanto ao apenamento e ao regime inicial de cumprimento, observo que não há flagrante ilegalidade a ser revisada, estando a aplicação da pena dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador.
A admissão do recurso especial encontra óbice, portanto, nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.