DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Banco Volkswag… — AREsp AREsp 2662827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Banco Volkswagen S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, o arrendante, como proprietário do bem, responde pelos tributos decorrentes deste.
- Responsabilidade tributária solidária em relação aos contratos ainda em curso no momento de ocorrência dos fatos geradores, que cessa a partir da consolidação da propriedade nas mãos do financiado - Inteligência do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Banco Volkswagen S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 303):
APELACÃO - Embargos à execução fiscal IPVA - Alienação fiduciária - Ilegitimidade passiva - Pretendida a exclusão da responsabilidade do pagamento de IPVA pelo credor fiduciário - Improcedência - Irresignação - Descabimento - Devida a cobrança do tributo em relação aos veículos em que não há informação de baixa do gravame no extrato do SNG, bem como quanto aos veículos com contrato de financiamento vigente na ocasião do fato gerador, uma vez que ainda era proprietário dos bens móveis, em razão de contrato efetuado.
Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, o arrendante, como proprietário do bem, responde pelos tributos decorrentes deste. Responsabilidade tributária solidária em relação aos contratos ainda em curso no momento de ocorrência dos fatos geradores, que cessa a partir da consolidação da propriedade nas mãos do financiado - Inteligência do art. 6º, XI, da LE 13.296/08.
Decisão mantida.
Recurso negado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 320-324).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 345-357), o insurgente apontou violação aos arts. 369, 370 e 489, §1º, IV, do CPC/2015; e ao art. 149 do CTN.
Alegou a nulidade da decisão, pois, "no presente caso não foi perfectibilizada a função endoprocessual da fundamentação da decisão, uma vez que a questão relativa à produção de provas não foi apreciada, logo, não há como viabilizar o contraditório, assim como não fornece substrato para as instâncias superiores em caso de reforma ou não da decisão" (e-STJ, fl. 353).
Afirmou que a suspensão da fase instrutória impossibilitara o seu exercício da ampla defesa.
Sustentou que não ficou comprovada nos autos nenhuma das hipóteses que autorizam a revisão de lançamento.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 389-390), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 393-404).
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
De início, deve ser rechaçada de
[trecho intermediário suprimido]
supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. 1. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 3. ART. 149 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.