ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2662850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.
- A parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.
2. A parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos, se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento e se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de serem manifestamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento. Nesse sentido, a Súmula n. 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Vejam-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.
No caso, apesar do não conhecimento dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Todavia, advirto a embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.