DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls — AREsp AREsp 2662912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls.
- 775-781, por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática do antigo relator do feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min.
- 767-770, que conheceu do agravo em recurso especial (AREsp) para não conhecer do recurso especial (REsp), pelas seguintes razões, in verbis: Com relação à afronta aos arts.
- 99, 112, 1.196, 1.198, e 1228 do Código Civil;
Resultado indicado
Câmara - RECURSO da Municipalidade PROVIDO - RECURSO da excipiente PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto às fls. 775-781, por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática do antigo relator do feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Herman Benjamin, constante das fls. 767-770, que conheceu do agravo em recurso especial (AREsp) para não conhecer do recurso especial (REsp), pelas seguintes razões, in verbis:
Com relação à afronta aos arts. 32, 34 e 110 do CTN; 99, 112, 1.196, 1.198, e 1228 do Código Civil; 10 da Lei 7.783/1989; e 31 da Lei 8.987/1995, Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
A propósito:
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No enfrentamento da matéria, o TJSP asseverou:
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Depreende-se que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal), cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. Confira-se:
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Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
O recurso especial correspondente foi interposto contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 489):
APELAÇÕES - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Concessionária de serviço público - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente - Reforma para afastar a ilegitimidade - Incidência do IPTU - Entendimento do STF nos julgamentos do RE 594.015 (Tema 385 da Repercussão Geral) e do RE 601.720 (Tema 437 da Repercussão Geral) - Precedentes desta C. Câmara - RECURSO da Municipalidade PROVIDO - RECURSO da excipiente PREJUDICADO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl. 679):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inexistência - Aspectos relevantes abordados de forma precisa e objetiva - Rediscussão do mérito com nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS.
Na referida peça de recurso especial (REsp) de fls. 499-526, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a",
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se, então, prematuro.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 767-770 e determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que se suspenda o feito até o julgamento final do RE nº 1.479.602/MG, leading case do Tema nº 1.297, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. André Mendonça. Com a publicação do acórdão paradigma, a ser proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, determino que se realize o juízo de adequação do caso concreto, na inteligência da fundamentação retro.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. BENS AFETADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA. IMUNIDADE RECÍPROCA. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.297. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.