ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2662933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7770, 4969
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA RIZZON LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.181/1.182).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.186/1.196), a agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.197).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.181/1.182 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NO CASO. PRESCRIÇÃO QUE FOI AFASTADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO PARA JULGAMENTO COMPLEMENTAR DO MÉRITO DO APELO. APELANTE QUE AFIRMA NÃO ESTAR SUJEITA À COISA
[trecho intermediário suprimido]
ou cessionário".
Dessa forma, é inquestionável que a coisa julgada da demanda em questão estende-se à apelante, em desconformidade com o que ela alega presentemente. Nesse contexto, impossível o desfazimento da coisa julgada por meio da presente ação ordinária" (e-STJ fls. 1.083).
Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.181/1.182 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.