ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2662983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- MANUTENÇÃO DE POSSE COM RECONHECIMENTO DE COMPOSSE E POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE COM RECONHECIMENTO DE COMPOSSE E POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por invocação de dispositivos constitucionais, ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 1.197 e 1.210 do CC e aos arts. 333, I, 560, 561, II e III, e 562 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse sobre imóvel situado em Ilhabela/SP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, sem custas ou sucumbência por ausência de oposição.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu composse e admitiu penhora de direitos possessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por falta de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se foram negados os arts. 1.197 e 1.210 do CC ao não reconhecer posse exclusiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 560, 561, II e III, e 562 do CPC e ao art. 333, I, do CPC quanto aos requisitos das possessórias e ao ônus da prova; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF em razão de direito adquirido e devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, reconhece a composse e fundamenta a posse indireta do recorrido com base nos comprovantes.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a conclusão sobre posse exclusiva, ocorrência de turbação e requisitos das
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Art. 5º, XXXVI e LV, da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.