DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LEONCIO VIEIRA DE REZENDE NETO contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2663012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LEONCIO VIEIRA DE REZENDE NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fl.
- 1020): Como se pode verificar, a partir das razões expostas no tópico IV.1 do agravo em recurso especial, o Agravante impugnou, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso.
- Não se trata, com efeito, de impugnação genérica ou superficial que se amoldasse a qualquer caso, mas argumentação particularizada, na qual se demonstrou que a situação descrita no recurso especial inadmitido não desafiava o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 6017, 14053
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por LEONCIO VIEIRA DE REZENDE NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 1020):
Como se pode verificar, a partir das razões expostas no tópico IV.1 do agravo em recurso especial, o Agravante impugnou, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. Não se trata, com efeito, de impugnação genérica ou superficial que se amoldasse a qualquer caso, mas argumentação particularizada, na qual se demonstrou que a situação descrita no recurso especial inadmitido não desafiava o óbice da Súmula n. 7 deste c. STJ (tópico IV.1), uma vez que não se buscava o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas unicamente à análise da matéria de direito, qual seja, a análise da violação aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Inclusive, o Agravante demonstrou que o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 100.000,00 representaria percentual equivalente a 0,2% sobre o valor atribuído à causa, cuja confirmação pode ser aferida a partir do voto do v. acórdão recorrido (e-STJ fls. 834), não havendo a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Em outros termos, o Agravante demonstrou que, na linha da jurisprudência consolidada por este e. STJ, a situação descrita nos autos não desafia óbice da Súmula 7/STJ, circunstância esta que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de simples valoração dos critérios jurídicos explicitamente delineados pelo e. Tribunal a quo no acórdão recorrido (cf. R Esp 737.797/RJ e AgInt no REsp 1692185/SP), que resultaram na violação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 1030).
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 1009-1011 e dou provimento ao agravo em recurso especial para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.