DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra de… — AREsp AREsp 2663052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra decisão proferida em agravo em recurso especial, nos autos da ação penal e m que figura como agravado Cicero Rudson Lôbo Barbosa.
- Na origem, o recorrido foi absolvido da acusação de furto de energia elétrica.
- O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a absolvição.
- O recurso especial da agravante foi inadmitido por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial foi conhecido, mas negado seguimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 9675
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra decisão proferida em agravo em recurso especial, nos autos da ação penal e m que figura como agravado Cicero Rudson Lôbo Barbosa.
Na origem, o recorrido foi absolvido da acusação de furto de energia elétrica. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a absolvição. O recurso especial da agravante foi inadmitido por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas negado seguimento ao recurso especial.
Nos embargos, a agravante sustenta omissão, afirmando que os acórdãos paradigmas foram regularmente juntados aos autos na origem, e que eventual falha na remessa dos documentos ao STJ não poderia lhe ser atribuída, mas sim ao tribunal de origem.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
A decisão embargada analisou de forma suficiente a ausênc ia de cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à necessidade de apresentação dos julgados paradigmas, identificação da divergência e realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
A mera afirmação da embargante de que os julgados estariam nos autos originários não supre a exigência de que, no momento oportuno, a parte recorrente demonstre de maneira clara, precisa e analítica a similitude fática entre o caso examinado e os paradigmas, assim como a divergência de interpretação do dispositivo legal apontado.
Cabe ao recorrente não apenas juntar os julgados, mas também explicitar, em suas razões recursais, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem a legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, os documentos juntados pelo recorrente, alegadamente à título de paradigmas, efetivamente constam dos autos (fls. 363-419), não havendo que se falar em falha na transmissão eletrônica imputável ao tribunal de origem.
A mera juntada de acórdãos não afasta o dever da parte recorrente de demonstrar de forma detalhada e específica, no recurso especial, o dissídio jurisprudencial, nem permitem suprir, em sede de embargos de declaração, a ausência dos requisitos que já deveriam estar devidamente cumpridos no momento da interposição do recurso especial.
Os embargos de declaração, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à inovação recursal. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se a rejeição do presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.