DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALTAMIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2663107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALTAMIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls.
- 2793/2795 que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO em sede de apelação, assim ementado (fls.
- REDUÇÃO DA PENA PARA ACUSADOS NÃO REINCIDENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALTAMIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 2793/2795 que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO em sede de apelação, assim ementado (fls. 2650/2651):
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, §4º C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. 311,865 KG DE MACONHA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA PARA ACUSADOS NÃO REINCIDENTES.
1. Os elementos de provas colhidos através da técnica especial de investigação denominada ação controlada, efetivamente demonstram que os acusados praticaram o crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33, §4º, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
2. A relação existente entre os acusados, bem como a atuação de cada um no transporte de 311,865kg (trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, é seguramente extraída das provas juntadas aos autos, em particular, dos diálogos telefônicos interceptados.
3. Quanto a dosimetria da pena, na primeira fase, possível a manutenção do incremento de pena, sendo apenas o caso de reconhecer a necessidade de ajuste quanto as circunstâncias judiciais levadas em consideração - motivos, circunstâncias e consequências do crime, já que concretamente comprovado dado desabonador previsto na legislação - natureza e quantidade da droga. Precedente: HC 501144/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/03/2020 (Info 669). 6ª Turma, STJ.
4. Sem fundamento o requerimento de supressão da agravante de reincidência, bem como o requerimento de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, compensando-a com a agravante de reincidência, haja vista não ter se verificado nos autos a narrativa da defesa.
5. Inviável a supressão da causa de aumento referente à transnacionalidade do delito prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, tendo em conta estar suficientemente demonstrado nos autos a origem da droga, Paraguai.
6. Viável o reconhecimento da causa de diminuição da pena no patamar de 2/3 (dois terços), nos moldes do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em favor de dois dos acusados, porque primários, de bons antecedentes e não há provas de que se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
7. Os demais pedidos - detração e remição da pena - devem ser dirigidos ao juízo
[trecho intermediário suprimido]
se a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 809.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Assim, compensadas na segunda fase a reincidência e a confissão espontânea, majora-se a pena provisória, já na terceira etapa, em 1/6 (um sexto) por se tratar de tráfico internacional, restando finalmente sedimentada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
Ante o exposto e nos termos do parecer do Ministério Público Federal, dá-se parcial provimento ao agravo para prover parcialmente o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.