DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão q… — AREsp AREsp 2663121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 486): APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMPORTAÇÃO - COMODATO - ICMS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA.
- A importação de maquinário com base em contrato de comodato, por não representar alteração na titularidade dos bens, não configura a circulação de mercadoria exigida como fato gerador do ICMS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 486):
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMPORTAÇÃO - COMODATO - ICMS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA.
A importação de maquinário com base em contrato de comodato, por não representar alteração na titularidade dos bens, não configura a circulação de mercadoria exigida como fato gerador do ICMS.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 529-534).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.
Sustentou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido acerca dos seguintes pontos: a) aplicação do princípio iura novit cúria em contexto de remessa necessária; b) inexistência de inovação recursal quando se cuida de qualificação jurídica dos fatos; c) não preclusão de questões de direito; d) inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; e) pertinência de enfrentamento de argumentos relacionados à natureza jurídica da operação, inclusive à luz das informações da autoridade coatora e do parecer ministerial; e f) necessidade de especificação da razão pela qual se teria faltado impugnação específica da sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 563-571 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 575-578).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local esclareceu os motivos pelos quais entendeu pela falta de dialeticidade no recurso de apelação considerando que as razões recursais não enfrentaram especificamente a sentença, além de trazerem argumento novo não decidido, e quanto ao reexame necessário decidiu-se a partir das alegações apresentadas ao juízo originário, dentre as quais não se encontrava a tese de compra e venda com condição resolutiva.
Veja-se (e-STJ, fls. 531-532 - sem grifo no original):
Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Vale S/A contra ato iminente do Delegado Chefe da Delegacia Fiscal de Trânsito e Comércio Exterior da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais,
[trecho intermediário suprimido]
211/STJ.
.. .
II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
..
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO. COMODATO. FATO GERADOR. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.