DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M DE OLIVEIR… — AREsp AREsp 2663145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0013136-95.2000.8.07.0001.
- Não se constata litispendência entre a ação n.º 39376/94 e o cumprimento de sentença da origem, posto que é possível inferir que a causa de pedir e o pedido daquela demanda se revelam dissonantes daqueles deduzidos no presente processo executivo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10221, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 372/373):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0013136-95.2000.8.07.0001. REAJUSTES RELATIVOS AO PLANO COLLOR. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0013136- 95.2000.8.07.0001, interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, em que se reconheceu aos substituídos a reposição salarial das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativos ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990.
2. A matéria relativa à prescrição do cumprimento individual da sentença coletiva encontra-se amplamente discutida e decidida por esta Corte de Justiça em recursos análogos ao dos autos, sendo firmado o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição, o termo a quo coincide com a data do trânsito em julgado da Execução Coletiva, e se dá pela metade do prazo de cinco anos, conforme previsto no art. artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32. verifica-se, portanto, que a pretensão não foi alcançada pela prescrição. Precedentes do TJDFT
3. Não se constata litispendência entre a ação n.º 39376/94 e o cumprimento de sentença da origem, posto que é possível inferir que a causa de pedir e o pedido daquela demanda se revelam dissonantes daqueles deduzidos no presente processo executivo.
4. Em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 442/464).
A parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 1º, 3º a 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, exceto quando houver litigiosidade excessiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 551/554).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo
[trecho intermediário suprimido]
a quo tratou do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado. Portanto, plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado.
Como visto, o acórdão recorrido conclui pela possibilidade de se arbitrar honorários advocatícios contra a parte ora recorrente por entender que se tratava de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a defender, em síntese, o não cabimento da verba honorária em fase de liquidação de sentença.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.