DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA PASCOALI contra decisão que não admitiu o… — AREsp AREsp 2663165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA PASCOALI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
- CESSÃO REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR EM COMUM DAS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA PASCOALI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 887):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CESSÃO REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR EM COMUM DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POIS TERIAM OS APELADOS INDUZIDO A APELANTE EM ERRO AO OMITIR AS REAIS INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS NORMAS SOBRE REQUISITOS DE VALIDADE E HIPÓTESES DE INVALIDADE. AUSENTE MÁCULA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RECORRENTE. ESCOPO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU CONHECIMENTO MÍNIMO ACERCA DA EXTENSÃO DOS BENS. NECESSIDADE FINANCEIRA VIVENCIADA À ÉPOCA QUE, AO QUE TUDO INDICA, FOI DECISIVA PARA A REALIZAÇÃO DA CESSÃO. ARREPENDIMENTO NÃO SE CONFUNDE VÍCIO DO NEGÓCIO. FORMA PREVISTA EM LEI RESPEITADA. ATO IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Maria José foram rejeitados (fl. 942).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, X e XXX, da Constituição Federal e os arts. 112, 113, § 1º, III, IV e V, 138, 145, 147, 171, II, 186, 422 e 1.793, § 1º, do Código Civil, além dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Argumenta, também, que houve violação dos arts. 112, 113, § 1º, III, IV e V, 138, 145, 147, 171, II, 422 e 1.793, § 2º, do Código Civil, ao não reconhecer a existência de vícios de consentimento, como dolo e erro, na celebração da cessão de direitos hereditários.
Além disso, teria violado o art. 5º, X e XXX, da Constituição Federal, ao não garantir o direito de herança aos seus herdeiros, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios que indicam a ocultação de bens.
Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão.
Contrarrazões ao recurso especial às
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, revirar o conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária para, à margem da conclusão soberanamente firmada, reconhecer a ocorrência de erro ou dolo na celebração do negócio jurídico.
No que toca à alegada violação ao art. 5º, X e XXX, CF/88 (direito de herança /ocultação de bens), é de inequívoca ciência que a análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do STF, fora do âmbito do REsp.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.