ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2663165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, os pontos de desacerto que justificariam o seu reexame.
2. É inadmissível o agravo interno cujas razões se limitam à mera reiteração das teses já apreciadas, sem enfrentar analiticamente os fundamentos da decisão impugnada.
3. No caso, as razões recursais mostram-se genéricas, sem infirmar adequadamente os fundamentos adotados na decisão agravada, que versaram sobre: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) inviabilidade de análise de matéria constitucional.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA PASCOALI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia (erro/dolo); b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecer vícios de consentimento e sonegação de bens, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e c) impossibilidade de apreciação de alegada violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, X e XXX, da Constituição Federal) em sede de recurso especial (fls. 1119-1122).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não rebateu especificamente seus argumentos sobre dolo e induzimento em erro, reiterando que a ocultação/sonegação de bens seria incontroversa e que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fatos, não reexame probatório (fls. 1127-1136).
Sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e requer
[trecho intermediário suprimido]
nela lançados.
O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria decidida, mas exige impugnação específica e completa, apta a infirmar os motivos determinantes do decisum. Assim, a ausência de dialeticidade recursal impede o exame do mérito do inconformismo, uma vez que não basta a simples oposição genérica de argumentos desconectados dos fundamentos concretos da decisão agravada.
Nesse sentido, o rigor técnico imposto pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil visa assegurar a racionalidade do sistema recursal e a estabilidade das decisões judiciais, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma precisa, a existência de equívoco ou omissão a justificar o reexame da matéria.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.