DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JÚLIO CESAR … — AREsp AREsp 2663231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JÚLIO CESAR SANCHEZ E ANA PAULA DINIZ SANCHEZ s e insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 437-441): Cerceamento de defesa Inocorrência Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação Devido processo legal observado na íntegra Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts.
- 139, II e 380, pár. ún. do CPC) Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10459., 00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JÚLIO CESAR SANCHEZ E ANA PAULA DINIZ SANCHEZ s e insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 437-441):
Cerceamento de defesa Inocorrência Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação Devido processo legal observado na íntegra Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional.
Prova Documentos acostados que não se revestem de caráter de "fatos novos" Contas de consumo que foram emitidas a partir do ano de 2002 e que poderiam ter sido apresentadas à época do ajuizamento da demanda Apresentação intempestiva Documento novo não caracterizado Análise que acarretaria supressão de grau de jurisdição Preliminares afastadas.
Apelação Cível Usucapião Aquisição de direitos possessórios Imóvel que não apresentava função social antes da cessão dos direitos possessórios aos apelantes Imagens que revelam imóvel em aparente abandono, com acúmulo de entulho e lixo no quintal e muro contendo pichações Introdução de acessões no imóvel que somente ocorreu após a aquisição da posse pelos apelantes Animus domini do antecessor não comprovado Ausência de demonstração dos requisitos que fundamentam a concretização da posse Inexistência de demonstração de realização de atos que induzam a posse Decurso do lapso temporal legal que não restou comprovado (art. 1.238, do CC) Apelantes que não se desincumbiram do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) Sentença mantida Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, os recorrentes pretenderam a reforma do acórdão para reconhecer o cerceamento de defesa e a procedência da usucapião, alegando violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e 1.196 e 1.238 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), além de dissídio jurisprudencial (fls. 488-501 e 517-518).
Sustentaram que o Tribunal de origem contrariou a lei federal ao indeferir a produção de prova e ao afastar o animus domini, reiterando que as contas e demais documentos juntados em apelação deveriam ter sido apreciados.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.522).
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.