DECISÃO Na PET 464076/2025 (e-STJ fls — AREsp AREsp 2663232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 439/445) os advogados do agravante, JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, noticiaram a renúncia de mandato, apresentando a notificação via Aviso de Recebimento, e em virtude do não pronunciamento de seu constituente, pleitearam pela sua intimação pessoal para que constituisse novos advogados. À e-STJ fl.
- 447, foi determinada a intimação pessoal de JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR para a regularização da sua representação processual, com expedição de Ofício nº 009129/2025CPPR, em 31.07.2025 e devolvido em 21.08.2025, com Aviso de Recebimento sem Cumprimento (e-STJ fls.
- 457, foi renovada a intimação por meio do Ofício nº 010195/2025CPPR, em 22.08.2025 e devolvido em 08.09.2025, com Aviso de Recebimento sem Cumprimento (e-STJ fls.
- Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para julgamento conforme certidão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 2.101.498/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência das condições da ação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7691, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Na PET 464076/2025 (e-STJ fls. 439/445) os advogados do agravante, JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, noticiaram a renúncia de mandato, apresentando a notificação via Aviso de Recebimento, e em virtude do não pronunciamento de seu constituente, pleitearam pela sua intimação pessoal para que constituisse novos advogados.
À e-STJ fl. 447, foi determinada a intimação pessoal de JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR para a regularização da sua representação processual, com expedição de Ofício nº 009129/2025CPPR, em 31.07.2025 e devolvido em 21.08.2025, com Aviso de Recebimento sem Cumprimento (e-STJ fls. 454/322).
À e-STJ fls. 457, foi renovada a intimação por meio do Ofício nº 010195/2025CPPR, em 22.08.2025 e devolvido em 08.09.2025, com Aviso de Recebimento sem Cumprimento (e-STJ fls. 460).
Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para julgamento conforme certidão de e-STJ fls. 463.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inércia do autor, após intimado a se manifestar, determina a extinção do procedimento recursal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.230/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes.
2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo.
3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 2.101.498/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, extingo o procedimento recursal com a baixa dos autos à origem.
Prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 422/428.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.