ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2663375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- A defesa sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas promover a revaloração jurídica de fatos já fixados, buscando o reconhecimento da absolvição sumária prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Juízo de admissibilidade da acusação. Reexame de provas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A defesa sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas promover a revaloração jurídica de fatos já fixados, buscando o reconhecimento da absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia só pode ocorrer diante da existência mínima de provas de materialidade e autoria do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, pode ser reformada com base na revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, sendo suficiente a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.
5. A alegação de revaloração jurídica dos fatos é incabível, pois implica reanálise do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025)
"4. A Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio.
5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal, conforme Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.943.024/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)
Assim, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.